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Não cabe modulação dos efeitos no caso do ICMS fora da base do PIS e Cofins, afirmam especialistas

  • 20/09/2019



     

    Não cabe modulação dos efeitos no caso do ICMS fora da base do PIS e Cofins, afirmam especialistas

     

    O presidente do Supremo Tribunal Federal pautou para 05 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional contra decisão que retira o IMCS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso envolve o RE nº 574.706/PR (Tema 69). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

    Com o julgamento, o Supremo definirá, dentre outros aspectos, se o entendimento sobre a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins valerá para todos os casos que envolvem o tema ou para apenas as relações que foram estabelecidas após o julgamento pelo plenário da Corte.

    A modulação impediria restituições a contribuintes que incluíram o ICMS na base do PIS e da Cofins nos últimos anos, antes do julgamento. A causa envolve valores bilionários.

    A Procuradoria-Geral da República já se pronunciou sobre o tema, dando parecer favorável à modulação dos efeitos para que a decisão do STF não retroaja.

    Para o advogado tributarista Luiz Carlos Americo dos Reis Neto, sócio do Martins Ogawa, Lazerrotti & Sobral Advogados, a modulação dos efeitos não cabe no caso em questão. “Será uma grande oportunidade para a Corte reafirmar sua jurisprudência no sentido de que a simples alegação de perda de arrecadação não é suficiente para demonstrar o excepcional interesse social inerente à modulação”, afirma.

    O especialista também alerta que a modulação é uma medida tomada pelo STF de forma excepcional e que, além disso, quaisquer decisões no sentido da inconstitucionalidade de algum dispositivo tributário apresentam, em algum nível, prejuízo arrecadatório.

    Luiz Carlos Americo dos Reis Neto também ressalta a necessidade de desmistificar um dos pilares que sustenta o raciocínio da Fazenda Nacional nos embargos. “Toda a jurisprudência de mérito emanada no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do conceito constitucional de faturamento ou receita bruta jamais foi alterada, sendo, desde sempre, àquela que culminou com a decisão final proferida nos autos do RE 574.706/PR”.

    Já o advogado tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, acredita que o pedido de modulação dos efeitos não deve ser acatado pelo Supremo, dada a completa ausência de modificação da jurisprudência da Corte.

    Teixeira também ressalta que, além do pedido de modulação dos efeitos, os embargos de declaração da Fazenda Nacional se destacam com a tentativa de levar a discussão do ICMS recolhido e ICMS destacado para o Superior Tribunal de Justiça.

    “Os embargos de declaração têm sua relevância ainda mais destacada considerando a tentativa da PGFN em levar a discussão do ICMS recolhido x ICMS destacado para o Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o STJ, adotando posição firme e republicana, rechaçou, em suas duas Turmas de direito público, o impulso da PGFN de levar uma discussão constitucional à Corte, de se pretender interpretar uma tese constitucional por uma Corte infraconstitucional”, afirma o especialista.

     

    Fonte: IT Press Comunicação


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